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Artigo 163, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 163

O regime didático, a que ficarão sujeitos os institutos de educação e as escolas normais, fará a distribuição das disciplinas e práticas educativas, conforme a afinidade de conteúdo ou correlação de matéria em Divisões, que constituirão o Departamento de Cultura Geral e o Departamento de Cultura Profissional e, ainda, quando se tratar de Instituto de Educação, o Departamento de Estudos Especializados.

Parágrafo único

Durante o curso de formação de professôres primários, deverão ser observados os seguintes critérios:

a

aptidão vocacional;

b

sensibilidade para os valôres humanos;

c

cultura geral básica;

d

cultura pedagógica;

e

capacidade prática.

Art. 163, Parágrafo Único, d da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964