Artigo 164 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os planos de estudos das diferentes disciplinas e práticas educativas poderão ser desenvolvidos em períodos regulares e independentes, dentro do ano letivo, sendo que a regência de classe, obrigatória para todos os alunos, será realizada simultâneamente com o último período escolar, na forma como dispuser o Regulamento do Ensino Normal.
Parágrafo único
As diferentes modalidades de planos de estudos terão estrutura e processos que serão aplicados, experimentalmente e gradualmente consolidados.