Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O regime didático, a que ficarão sujeitos os institutos de educação e as escolas normais, fará a distribuição das disciplinas e práticas educativas, conforme a afinidade de conteúdo ou correlação de matéria em Divisões, que constituirão o Departamento de Cultura Geral e o Departamento de Cultura Profissional e, ainda, quando se tratar de Instituto de Educação, o Departamento de Estudos Especializados.
Parágrafo único
Durante o curso de formação de professôres primários, deverão ser observados os seguintes critérios:
a
aptidão vocacional;
b
sensibilidade para os valôres humanos;
c
cultura geral básica;
d
cultura pedagógica;
e
capacidade prática.