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Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 162

Os que se graduarem nos cursos referidos no artigo 159, em estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos, terão igual direito ao ingresso no magistério primário oficial ou particular.

Art. 162 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964