Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 161
As escolas normais de gráu ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário e, as de gráu colegial, o de professor primário.
Parágrafo único
Ao término da quarta série das escolas normais de gráu ginasial, será expedido o certificado de conclusão do 1º. ciclo dos cursos de gráu médio.