Artigo 156, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Poderão funcionar no Estado, devidamente autorizadas e reconhecidas, escolas profissionais de gráu médio, destinadas à formação de profissional de gráu médio, destinadas à formação de profissionais de nível ginasial ou colegial, em cujos cursos predominem disciplinas práticas.
§ 1º
Nos cursos profissionais de gráu médio, paralelamente à formação profissional, à educação para o artesanato, para atividades agrícolas, industriais e comerciais e para economia doméstica, serão ministradas disciplinas obrigatórias previstas para todos os cursos de gráu médio.
§ 2º
O Conselho Estadual de Educação estabelecerá normas especiais para a criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, inspeção, e organização dos cursos e das escolas profissionais de gráu médio.