Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 157
A organização geral do ensino técnico e profissional, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas, a amplitude e o desenvolvimento dos programas de ensino, a duração do ano letivo, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, relativamente ao ensino técnico e profissional e, em especial, aos estabelecimentos estaduais, constarão, entre outros dispositivos do Regulamento do Ensino Técnico e Profissional, a ser baixado pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação e aprovado por decreto do Governador.
Parágrafo único
O Regulamento, a que se refere êste artigo, complementará, para o ensino técnico e profissional, oficial e particular, o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº. 4.024, de 1961, resepitadas as decisões, normas e instruções dos Conselho Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.