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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 156

Poderão funcionar no Estado, devidamente autorizadas e reconhecidas, escolas profissionais de gráu médio, destinadas à formação de profissional de gráu médio, destinadas à formação de profissionais de nível ginasial ou colegial, em cujos cursos predominem disciplinas práticas.

§ 1º

Nos cursos profissionais de gráu médio, paralelamente à formação profissional, à educação para o artesanato, para atividades agrícolas, industriais e comerciais e para economia doméstica, serão ministradas disciplinas obrigatórias previstas para todos os cursos de gráu médio.

§ 2º

O Conselho Estadual de Educação estabelecerá normas especiais para a criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, inspeção, e organização dos cursos e das escolas profissionais de gráu médio.

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964