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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 155

Todos os cursos técnicos abrangidos pelo artigo 148, inclusive os Institutos Politécnicos que forem mantidos pelo poder público estadual, ficarão sob a jurisdição do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único

Os estabelecimentos e cursos particulares ou oficiais municipais ficarão sujeitos à inspeção estadual, na forma do disposto no Título I, Capítulo III, Secção V, desta Lei.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964