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Artigo 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 146

A organização geral do ensino secundário, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas, a amplitude e desenvolvimento dos programas de ensino, a duração do ano letivo, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a frequência às aulas e os trabalhos escolares, as transferências e adaptação de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação ... vetado ... constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Secundário, a ser baixado pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único

O Regulamento, a que se refere êste artigo, complementará, para o ensino secundário oficial e particular, o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 4.024, de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.

Art. 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964