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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 145

Nos cursos secundários procurar-se-á, sempre que possível, e nos programas das disciplinas que mais se prestarem, dar relêvo especial ao estudo da realidade brasileira e paranaense nos seus aspectos históricos, socio-culturais, geo-econômicos e políticos.

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964