Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Nos cursos secundários procurar-se-á, sempre que possível, e nos programas das disciplinas que mais se prestarem, dar relêvo especial ao estudo da realidade brasileira e paranaense nos seus aspectos históricos, socio-culturais, geo-econômicos e políticos.