Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Após estudos realizados sem observância do regime escolar mediante a prestação de exames de madureza em dois (2) anos, no mínimo, e três (3) no máximo, será permitida:
I
Aos maiores de dezesseis (16) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial;
II
Aos maiores de dezenove (19) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso colegial;
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para a realização dos exames previstos neste artigo, em complementação à regulamentação que os órgãos competentes federais derem ao disposto no artigo 99, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.