Artigo 138, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o calendário escolar para o ensino médio, a ser cumprido pelos estabelecimentos estaduais de ensino, com observância dos seguintes requisitos:
a
fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;
b
fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;
c
duração mínima do ano letivo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluídos os dias reservados a provas e exames;
d
determinação dos períodos destinados à matrícula e aos exames.