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Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 139

O ensino secundário tem como fins, a formação da personalidade dos adolescentes, proporcionando-lhes preparação intelectual geral; o desenvolvimento e orientação das aptidões para o exercício de profissões que atendam às oportunidades de trabalho oferecidas pelo meio social; o estímulo aos pendores naturais dos jovens para o trabalho qualificado, os estudos superiores e as pesquisas técnicas e científicas; a preparação dos jovens para a vida dentro da realidade paranaense e brasileira.

Art. 139 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964