Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O ensino secundário tem como fins, a formação da personalidade dos adolescentes, proporcionando-lhes preparação intelectual geral; o desenvolvimento e orientação das aptidões para o exercício de profissões que atendam às oportunidades de trabalho oferecidas pelo meio social; o estímulo aos pendores naturais dos jovens para o trabalho qualificado, os estudos superiores e as pesquisas técnicas e científicas; a preparação dos jovens para a vida dentro da realidade paranaense e brasileira.