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Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 140

O ensino secundário será ministrado em dois (2) ciclos: 1º. ciclo ou ginasial e 2º. ciclo ou colegial.

Art. 140 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964