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Artigo 141 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 141

O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos.

§ 1º

O ciclo ginasial terá duração de quatro (4) séries anuais e o colegial de três no mínimo.

§ 2º

Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º. e 2º. ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.

Art. 141 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964