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Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 138

Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o calendário escolar para o ensino médio, a ser cumprido pelos estabelecimentos estaduais de ensino, com observância dos seguintes requisitos:

a

fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;

b

fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;

c

duração mínima do ano letivo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluídos os dias reservados a provas e exames;

d

determinação dos períodos destinados à matrícula e aos exames.

Art. 138 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964