Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Para os estabelecimentos oficiais estaduais, serão aprovados, separadamente para o ensino secundário, ensino técnico e profissional e ensino normal, por ato do Secretário da Educação e Cultura, os respectivos regimentos internos, que serão comuns às escolas do mesmo tipo, mesmo ciclo, e mesma constituição de cursos.