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Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 137

Para os estabelecimentos oficiais estaduais, serão aprovados, separadamente para o ensino secundário, ensino técnico e profissional e ensino normal, por ato do Secretário da Educação e Cultura, os respectivos regimentos internos, que serão comuns às escolas do mesmo tipo, mesmo ciclo, e mesma constituição de cursos.

Art. 137 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964