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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 11

O ensino, no Estado do Paraná, será organizado em sistema contínuo e progressivo compreendendo:

I

educação de gráu primário, inclusive, educação pré-primária.

II

educação de gráu médio;

III

educação de gráu superior.

Parágrafo único

O sistema estadual de ensino incluirá também cursos profissionais de nível primário, médio e superior, cursos prevocacionais e de orientação profissional, cursos de ensino supletivo, de educação de excepcionais e de adultos, bem como escolas que ministrem cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de pós-graduação.

Art. 11, I da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964