Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ensino, no Estado do Paraná, será organizado em sistema contínuo e progressivo compreendendo:
I
educação de gráu primário, inclusive, educação pré-primária.
II
educação de gráu médio;
III
educação de gráu superior.
Parágrafo único
O sistema estadual de ensino incluirá também cursos profissionais de nível primário, médio e superior, cursos prevocacionais e de orientação profissional, cursos de ensino supletivo, de educação de excepcionais e de adultos, bem como escolas que ministrem cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de pós-graduação.