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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 12

O sistema estadual de ensino, além da variedade dos cursos, permitirá a flexibilidade dos currículos, especialmente dos cursos de gráu médio e superior, e a articulação dos diversos gráus e ramos.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964