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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 13

Na organização do ensino primário e médio, o sistema estadual, através dos órgãos da administração do ensino, atenderá à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo em vista as diferenças individuais, as peculiaridades regionais e de grupos sociais e o estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964