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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 10

Nenhum estabelecimento de ensino, oficial ou particular, poderá, sob falso pretexto, recusar matrícula a alunos por motivo de raça, côr ou condição social, sob pena de imediata sanção legal.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964