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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 9º

Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964