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Artigo 107, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 107

A organização geral de curso primário e dos seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas obrigatórias e das práticas educativas, a amplitude e o desenvolvimento dos planos e programas de ensino, a duração dos períodos anuais de aprendizagem, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento dos alunos e de apuração do rendimento escolar a que ficarão sujeitos os estabelecimentos de ensino primário, constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Primário a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único

Além do cumprimento dos planos e programas de ensino e das demais exigências do Regulamento do Ensino Primário, constituirão deveres de cada estabelecimento sujeito à legislação estadual do ensino:

a

assegurar a formação moral e cívica dos educandos;

b

realizar atividades complementares de iniciação artística e profissional;

c

instituir orientação educativa e vocacional dos alunos, em cooperação com a família;

d

estimular a assistência social escolar e colaborar com os serviços de merenda escolar, e de saúde e higiene escolar.

Art. 107, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964