Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Para definir o regime administrativo, disciplinar e didático, a que ficarão sujeitos os grupos escolares, casas escolares e escolas isoladas estaduais, o Secretário de Educação e Cultura aprovará Regimento Interno para essas Escolas, em complementação ao Regulamento de que trata o artigo anterior.