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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 108

Para definir o regime administrativo, disciplinar e didático, a que ficarão sujeitos os grupos escolares, casas escolares e escolas isoladas estaduais, o Secretário de Educação e Cultura aprovará Regimento Interno para essas Escolas, em complementação ao Regulamento de que trata o artigo anterior.

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964