Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A organização geral de curso primário e dos seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas obrigatórias e das práticas educativas, a amplitude e o desenvolvimento dos planos e programas de ensino, a duração dos períodos anuais de aprendizagem, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento dos alunos e de apuração do rendimento escolar a que ficarão sujeitos os estabelecimentos de ensino primário, constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Primário a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.
Parágrafo único
Além do cumprimento dos planos e programas de ensino e das demais exigências do Regulamento do Ensino Primário, constituirão deveres de cada estabelecimento sujeito à legislação estadual do ensino:
a
assegurar a formação moral e cívica dos educandos;
b
realizar atividades complementares de iniciação artística e profissional;
c
instituir orientação educativa e vocacional dos alunos, em cooperação com a família;
d
estimular a assistência social escolar e colaborar com os serviços de merenda escolar, e de saúde e higiene escolar.