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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 106

Para os alunos que iniciarem os estudos primários depois de sete (7) anos de idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento, procurando-se por meio dessas classes de aceleração de aprendizagem, colocá-los oportunamente em classes correspondentes à sua idade.

Parágrafo único

Para os cursos supletivos e classes especiais, a que se refere êste artigo, deverão ser organizados programas de ensino especiais.

Art. 106 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964