Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Nos centros urbanos de grande densidade demográfica, a escola primária poderá distribuir suas funções entre a "escola classe", na qual se ministrará o ensino pròpriamente dito, e o parque escolar, onde se proporcionará a educação física e de saúde, compreendendo recreação e jogos, a educação artística, o ensino de artes industriais e de economia doméstica.