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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 105

Nos centros urbanos de grande densidade demográfica, a escola primária poderá distribuir suas funções entre a "escola classe", na qual se ministrará o ensino pròpriamente dito, e o parque escolar, onde se proporcionará a educação física e de saúde, compreendendo recreação e jogos, a educação artística, o ensino de artes industriais e de economia doméstica.

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964