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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 100

O ensino primário no Estado do Paraná será ministrado em seis (6) séries anuais nos grupos escolares.

§ 1º

Nas casas escolares, o ensino primário será ministrado em cinco (5) séries anuais, podendo existir classes de sexta série quando houver instalações apropriadas, especialmente oficiais de artes industriais, e mediante autorização expressa do Estado.§ 2º. Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais.

§ 2º

Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais, podendo, excepcionalmente, a juízo da Secretaria de Educação e Cultura, estender-se a cinco (5), se estiverem situadas em municípios onde não haja estabelecimento de ensino pós-primário e se, para tanto, houver condições, quanto ao corpo docente. (Redação dada pela Lei 5875 de 19/11/1968)

§ 3º

Respeitado o disposto no artigo 101 e seu parágrafo único, as últimas séries do curso primário serão organizadas com objetivos pré-vocacionais e de orientação profissional.

Art. 100, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964