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Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 99

Os proprietários rurais que não puderem manter escolas primárias para as crianças residentes em suas glebas, nos têrmos do artigo 32, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades.

§ 1º

O cumprimento do disposto neste artigo se fará na forma da regulamentação ou normas especiais que forem baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

§ 2º

A opção do proprietário rural pelo cumprimento dêste artigo, sob qualquer das modalidades autorizadas, far-se-á mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 99 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964