Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O ensino primário no Estado do Paraná será ministrado em seis (6) séries anuais nos grupos escolares.
§ 1º
Nas casas escolares, o ensino primário será ministrado em cinco (5) séries anuais, podendo existir classes de sexta série quando houver instalações apropriadas, especialmente oficiais de artes industriais, e mediante autorização expressa do Estado.§ 2º. Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais.
§ 2º
Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais, podendo, excepcionalmente, a juízo da Secretaria de Educação e Cultura, estender-se a cinco (5), se estiverem situadas em municípios onde não haja estabelecimento de ensino pós-primário e se, para tanto, houver condições, quanto ao corpo docente. (Redação dada pela Lei 5875 de 19/11/1968)
§ 3º
Respeitado o disposto no artigo 101 e seu parágrafo único, as últimas séries do curso primário serão organizadas com objetivos pré-vocacionais e de orientação profissional.