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Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 101

O sistema estadual de ensino, para ampliação, nas duas últimas séries do curso primário, dos conhecimentos do aluno e sua iniciação em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade, adotarão o ensino de técnicas em oficinas de artes industriais e de economia doméstica.

Parágrafo único

A escolha das técnicas e das áreas de trabalho em artes industriais e economia doméstica bem como a delimitação e o desenvolvimento dos respectivos programas de ensino, serão feitos pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 101 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964