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Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 102

Aos alunos que concluirem a quinta série do ensino primário, em grupos e casas escolares, ou a quarta série em escolas isoladas, será permitida a inscrição em exame de admissão para ingresso na primeira série, do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio.

Parágrafo único

A fim de que se proporcione aos alunos satisfatória educação primária, os programas de ensino para escolas isoladas, para grupos e casas escolares, terão fixados a sua amplitude e desenvolvimento levando-se em conta as diferenças existentes entre êsses tipos de estabelecimentos de ensino.

Art. 102 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964