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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 98

As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se no dia e hora marcados pelo juiz, observadas as disposições do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Será dispensada a convocação onde não houver, em andamento, processo da competência do Júri.