Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se no dia e hora marcados pelo juiz, observadas as disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único
Será dispensada a convocação onde não houver, em andamento, processo da competência do Júri.