Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os Tribunais do Júri funcionarão um em cada comarca, obedecendo, a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.