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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 97

Os Tribunais do Júri funcionarão um em cada comarca, obedecendo, a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.