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Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 99

O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca sempre que fôr conveniente.