Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca sempre que fôr conveniente.