Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.