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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 100

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.