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Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 101

Os Tribunais de Imprensa e os Júris de economia popular funcionarão um em cada comarca, mediante a constituição estabelecida em lei e sob a presidência do juiz de Direito, ou do juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Júri.