Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Em cada sede de distrito judiciário, exceto o da sede da comarca de Curitiba, haverá um juiz de Paz e três suplentes de juiz de Paz, êstes com designação ordinal, nomeados pelo governador do Estado, por tempo indeterminado e demissíveis ad-nutum. ad-nutum