JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Em cada sede de distrito judiciário, exceto o da sede da comarca de Curitiba, haverá um juiz de Paz e três suplentes de juiz de Paz, êstes com designação ordinal, nomeados pelo governador do Estado, por tempo indeterminado e demissíveis ad-nutum. ad-nutum

Art. 102 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962