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Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 102

Em cada sede de distrito judiciário, exceto o da sede da comarca de Curitiba, haverá um juiz de Paz e três suplentes de juiz de Paz, êstes com designação ordinal, nomeados pelo governador do Estado, por tempo indeterminado e demissíveis ad-nutum. ad-nutum