Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A auditoria compor-se-á, além do auditor, de um promotor, um escrivão e um oficial de Justiça.
Parágrafo único
Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e uma praça de pré da corporação, respectivamente.