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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 95

Quanto à composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União.