Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Quanto à composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União.