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Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 94

A auditoria compor-se-á, além do auditor, de um promotor, um escrivão e um oficial de Justiça.

Parágrafo único

Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e uma praça de pré da corporação, respectivamente.