Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juízes de entrância especial.§ 1º. Será nomeado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado, quanto ao mais, o disposto para a nomeação e investidura dos juízes de Direito.
§ 1º
Será nomeado mediante concurso, no qual observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições para a nomeação e investidura dos juizes de Direito e poderão concorrer ao cargo tanto êstes juizes, de qualquer entrância, como os substitutos, com mais de dois anos de exercício. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
§ 2º
No concurso serão substituídas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.