JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juízes de entrância especial.§ 1º. Será nomeado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado, quanto ao mais, o disposto para a nomeação e investidura dos juízes de Direito.

§ 1º

Será nomeado mediante concurso, no qual observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições para a nomeação e investidura dos juizes de Direito e poderão concorrer ao cargo tanto êstes juizes, de qualquer entrância, como os substitutos, com mais de dois anos de exercício. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º

No concurso serão substituídas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.

Art. 93, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962