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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 92

A Justiça da Polícia Militar será exercida:

I

pelos Conselhos Militares e pelo auditor, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;

II

pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.