Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A Justiça da Polícia Militar será exercida:
I
pelos Conselhos Militares e pelo auditor, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;
II
pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.