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Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 91

Aos juízes substitutos compete a substituição dos juízes de Direito, salvo quanto aos atos de jurisdição própria expressamente definidos na lei e para os atos de celebração do casamento, na sede da comarca.

§ 1º

A substituição por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-á automàticamente, sem necessidade de designação.

§ 2º

Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz substituto atender, simultâneamente, a substituição dos juízes de tôdas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal.