Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As 4ª e 8ª secções judiciárias terão, cada uma, dois juízes substitutos, denominados primeiro e segundo juiz substituto.
§ 1º
O primeiro juiz substituto será o titular da secção, cabendo ao segundo as substituições que lhe forem atribuídas pelo presidente do Tribunal.
§ 2º
Haverá em cada uma das demais secções judiciárias, excepto a 1ª, 4ª e 8ª, um juiz substituto.