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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 9º

As 4ª e 8ª secções judiciárias terão, cada uma, dois juízes substitutos, denominados primeiro e segundo juiz substituto.

§ 1º

O primeiro juiz substituto será o titular da secção, cabendo ao segundo as substituições que lhe forem atribuídas pelo presidente do Tribunal.

§ 2º

Haverá em cada uma das demais secções judiciárias, excepto a 1ª, 4ª e 8ª, um juiz substituto.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962