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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 10

A 1ª secção judiciária compor-se-á de oito varas de substituição, cada uma ocupada por um juiz de Direito de entrância especial, e dois juízes substitutos.