Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A 1ª secção judiciária compor-se-á de oito varas de substituição, cada uma ocupada por um juiz de Direito de entrância especial, e dois juízes substitutos.