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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 89

Ocorrendo vaga, o presidente do Tribunal fará expedir editais de chamamento de pretendentes, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação no Diário da Justiça.

§ 1º

O pedido de inscrição será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma devidamente reconhecida e será acompanhado dos seguintes documentos:

I

certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro nato e menor de trinta e cinco anos de idade;

II

diploma de bacharél ou doutor em Direito por Faculdade Oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições oficiais competentes;

III

laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade física e mental;

IV

fôlhas corridas, fornecidas pelos juízos criminais e pela polícia do lugar ou lugares onde tiver domicílio e residência nos dois últimos anos, provada esta circunstância mediante atestado de autoridade judiciária;

V

certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer Estado da Federação.

VI

prova da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º

Observar-se-á no concurso para juiz substituto o que dispõe esta lei quanto ao concurso para juiz de Direito, no que fôr aplicável.

§ 3º

Esgotado o prazo de inscrição, serão os pedidos encaminhados ao corregedor, para as investigações que se fizerem necessárias, após o que serão por êle levados ao Conselho Superior da Magistratura, que deliberará sôbre a habilitação dos candidatos.

Art. 89, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962