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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 88

A nomeação dos juízes substitutos compete ao Governador do Estado e far-se-á mediante concurso de títulos.

Parágrafo único

Serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente e servirão por dois anos, contados da respectiva posse, podendo ser reconduzidos, pelo Governador do Estado, no interêsse da Justiça, mediante proposta do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 88 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962