Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A nomeação dos juízes substitutos compete ao Governador do Estado e far-se-á mediante concurso de títulos.
Parágrafo único
Serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente e servirão por dois anos, contados da respectiva posse, podendo ser reconduzidos, pelo Governador do Estado, no interêsse da Justiça, mediante proposta do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.